O split payment costuma ser apresentado como uma inovação técnica neutra, quase um detalhe operacional da Reforma Tributária. Não é. Ele representa uma mudança profunda na relação entre o Estado e o contribuinte, com implicações jurídicas que ainda estão longe de serem devidamente enfrentadas.
Em termos simples, o split payment permite que o imposto seja separado e recolhido automaticamente no momento da liquidação financeira da operação. O valor do tributo deixa de passar pelo caixa do vendedor. À primeira vista, parece apenas eficiência arrecadatória. Mas é justamente aí que mora o problema.
Diferentemente das obrigações acessórias tradicionais, o split payment não se limita a informar ou declarar. Ele interfere diretamente no fluxo financeiro privado. O Estado deixa de fiscalizar depois para arrecadar antes, partindo de uma lógica de desconfiança estrutural.
Do ponto de vista jurídico, há base constitucional para isso? Em tese, sim. A Constituição autoriza retenções, obrigações acessórias e o uso de tecnologia na fiscalização. Mas essa resposta é insuficiente. A pergunta relevante não é se o split payment pode existir, e sim até onde ele pode ir.
O split payment opera retenções automáticas sem procedimento administrativo prévio, sem contraditório e sem decisão individualizada. O ajuste ocorre depois — e o ônus da correção é do contribuinte. Se houve erro de classificação, falha de sistema ou retenção indevida, cabe ao particular provar, pedir restituição e esperar.
Comparar o split payment a retenções clássicas, como IRRF ou INSS, é simplificar demais o debate. Essas retenções são previsíveis e não exigem conciliações complexas. O split payment lida com parcelamentos, inadimplência, estornos e múltiplos intermediários financeiros. O risco sistêmico é incomparavelmente maior.
Há também um problema com a capacidade contributiva. Em operações parceladas ou inadimplidas, o imposto pode ser recolhido antes da efetiva realização econômica. Em alguns setores, isso significa tributar caixa que ainda não existe — ou que talvez nunca exista.
Some-se a isso o impacto sobre a livre iniciativa. O split payment impõe custos elevados, altera fluxos de caixa e penaliza desproporcionalmente quem não tem escala. O STF admite restrições à atividade econômica, mas exige proporcionalidade. E é exatamente nesse ponto que o modelo começa a gerar tensão.
A conclusão é desconfortável, mas necessária: o split payment é constitucional em tese, mas altamente questionável na prática. Sua validade não estará garantida apenas pela lei que o instituiu, mas pela forma como será aplicado. Onde houver excesso, haverá espaço legítimo para reação judicial.
O debate não é tecnológico. É institucional. Estamos diante de um Estado que decidiu arrecadar primeiro e discutir depois. E isso deveria preocupar qualquer contribuinte atento.
Eliza Monteiro
Fiscal e Tributário | Pensamento crítico aplicado
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